Palestra aconteceu no auditório do Sindicato Patronal Rural na rua Mineira
Trabalhadores da Secretaria Municipal de Transportes e Estradas da Prefeitura de Barra de São Francisco foram os principais participantes da palestra realizada nesta quinta-feira, 31 de março, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semmas), sobre os parâmetros de licenciamento ambiental voltado à terraplenagem, corte/escavação e aterro.
A falta de licenciamento ambiental junto à Semmas/Idaf pode gerar multa e embargo da obra, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado (Veja mais abaixo a Instrução Normativa 023/14, do Idaf).
O evento aconteceu no Sindicato Rural Patronal Rural, na Rua Mineira, com as palestrantes Zilma Matos, educadora ambiental e a engenheira ambiental Fernanda Dematté, que falaram sobre as questões jurídicas deste tipo de licenciamento, sanções e outros detalhes.
Além das técnicas, a própria secretária municipal do Meio Ambiente, Lislei Batista Moreira, esteve no evento e ressaltou a necessidade de os empreendedores, operadores de máquinas, caminhoneiros e proprietários de terras de adequarem aos parâmetros estabelecidos pelo Idaf para o licenciamento ambiental das atividades de terraplanagem.
No final, a secretária destacou que serão feitas reuniões com outros grupos de atividades que requerem licenciamento ambiental.
Diretrizes para a terraplenagem (IN 023/2014)
Artigo 2º - Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução
Normativa, considera-se:
I - Terraplenagem – conjunto de operações destinadas a conformar o terreno
existente aos gabaritos definidos em projeto; sinonímia: terraplanagem.
II - Corte – escavação no terreno natural para se alcançar os gabaritos do
projeto.
III - Aterro – depósito de materiais para atendimento aos gabaritos de projeto.
IV - Área de empréstimo – área de escavações para a obtenção de materiais
destinados à complementação de volumes necessários para aterros.
V - Área de bota-fora – área externa à terraplenagem utilizada para dispor materiais escavados nos cortes não aproveitados como aterro.
Dos critérios técnicos
Artigo 3º - Para fins de licenciamento ambiental da atividade de
terraplenagem deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 4º - Quando a execução da terraplenagem necessitar de área de empréstimo, a mesma deverá ser anuída pelo respectivo proprietário, além da necessidade de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD para sua recomposição vegetal.
Artigo 5º - Se houver necessidade de áreas de bota-fora na execução da terraplenagem, a mesma deverá ser anuída pelo respectivo proprietário, além da necessidade de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD para sua recomposição vegetal.
Artigo 6º – Uso alternativo poderá ser dado às áreas de empréstimo ou de bota-fora desde que atendido ao disposto no Artigo 8º desta Instrução Normativa, dispensado neste caso da apresentação de PRAD.
Artigo 7º - Para as operações de corte e/ou aterro, em observância aos critérios previstos na norma ABNT NBR 11682/2009, os mesmos deverão ser providos principalmente de:
I - Proteção com valetas de crista e dissipadores de energia como banquetas e escadas hidráulicas para taludes com grandes alturas.
II - Inclinação adequada.
III - Revegetação.
Artigo 8º - É obrigatória a contenção de sedimentos e de energia das águas pluviais, tanto nas áreas de empréstimo e bota-fora quanto na área terraplenada através de mecanismos como construção de terraços, banquetas e escadas hidráulicas, implantação de cordões de vegetação, sistema de drenagem, canalização da água através de estruturas impermeabilizadas, implantação de caixas secas, dentre outras alternativas técnicas já difundidas.
Disposições finais
Artigo 9º - A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Artigo 10 - O IDAF/Semmas poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de terraplenagem no Estado do Espírito Santo.
Artigo 11 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Revoga-se a Instrução Normativa nº 005, de 22 de julho de 2008, bem como demais disposições em contrário.
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